CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei provincial N°43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Estabelece critérios para isenção do IPTU,
e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N°: 03/2010
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA
D E C R E T A.
Art. 1°- Fica isento do pagamento do Imposto de Predial Territorial Urbano (IPTU), no município da Cachoeira, Estado da Bahia, todas as famílias carentes inscritas no Programa Bolsa Família do Governo Federal.
Art. 2°-Será concedido o beneficio conforme estabelece o Art. 1º desta Lei, para todas as famílias residentes e domiciliadas no município da Cachoeira, Estado da Bahia a pelo menos 03(três) anos, cuja inscrição cadastral do imóvel esteja em seu nome ou o aluguel do imóvel.
Art. 3°- O pedido de isenção do IPTU, será feito ao setor de tributação do município da Cachoeira –Ba, acompanhado da carteira de identidade e CPF, original e cópia, Cartão do Bolsa Família e inscrição cadastral do imóvel ou contrato de aluguel em nome do beneficiário.
Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam –se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara municipal da cachoeira, 14 de dezembro de 2009
Carlos Menezes pereira
Vereador Autor
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