PROJETO 03/2010



CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA

Cidade Heróica (Lei provincial N°43 de 13/03/1837)

Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)

ESTADO DA BAHIA




Estabelece critérios para isenção do IPTU,
e dá outras providências.                              


PROJETO DE LEI N°: 03/2010


A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA

D E C R E T A.

Art. 1°- Fica isento do pagamento do Imposto de Predial Territorial Urbano (IPTU), no município da Cachoeira, Estado da Bahia, todas as famílias carentes inscritas no Programa Bolsa Família do Governo Federal.

Art. 2°-Será concedido o beneficio conforme estabelece o Art. 1º desta Lei, para todas as famílias residentes e domiciliadas no município da Cachoeira, Estado da Bahia a pelo menos 03(três) anos, cuja inscrição cadastral do imóvel esteja em seu nome ou o aluguel do imóvel.

Art. 3°- O pedido de isenção do IPTU, será feito ao setor de tributação do município da Cachoeira –Ba, acompanhado da carteira de identidade e CPF, original e cópia, Cartão do Bolsa Família e inscrição cadastral do imóvel ou contrato de aluguel em nome do beneficiário.

Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5°- Revogam –se as disposições em contrário.


Plenário da Câmara municipal da cachoeira, 14 de dezembro de 2009



Carlos Menezes pereira

Vereador Autor



PROJETO 04/2010

CÂMARA DE VEREADORES DA CACHOEIRA

Cidade Heróica (Lei provincial N°43 de 13/03/1837)

Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)

ESTADO DA BAHIA






PROJETO DE LEI Nº 04/2010



Institui a Política "antidrogas", nas escolas da rede pública e privada do município de Cachoeira - Bahia, através de matérias obrigatórias de Prevenção às Drogas no currículo escolar da 6ª a 9ª séries do Ensino Fundamental, além de realização de feiras e campanhas educacionais aos seus alunos, e dá outras providências.

Art. 1º. As escolas da rede pública e privada do município de Cachoeira– Bahia, deverão incluir, no decorrer do ano letivo, pelo menos uma aula por semana no currículo escolar dos alunos da 6ª a 9ª séries do Ensino Fundamental, matérias relacionadas à Prevenção às Drogas, tanto as legais (álcool, fumo, anabolizantes, analgésicos e outras), como as ilegais (cocaína, ecstasy, crack, LSD, maconha e outras), objetivando transmitir ensinamentos sobre entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos, além de campanhas e feiras “antidrogas”.

Art. 2º. Nas feiras e campanhas "antidrogas" deverão ser criados cartazes e banners, além de panfletos e folders para a distribuição durante o evento, bem como a realização de debates, palestras, vídeos, seminários, atividades culturais e esportivas, de caráter interdisciplinar.

Art. 3º. Ao professor, deverá ser distribuído uma Cartilha Educativa de Prevenção às Drogas e matérias relacionadas ao assunto, como forma de ampliar o conhecimento sobre entorpecentes, além de palestras e vídeos específicos.

Art. 4. Deverão convidar para participar das feiras e campanhas “antidrogas”, os representantes das seguintes entidades:

I – comunidade escolar;

II – pais dos alunos;

III – Secretaria Municipal da Saúde;

IV – Ministério Público;

V – Conselho Municipal de Segurança, ligados à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 5º. As escolas poderão incluir na avaliação do aluno a sua participação no decorrer das campanhas e feiras.

Parágrafo único – Aos alunos que se destacarem nos eventos deverão receber reconhecimento e um certificado de destaque da turma.

Art. 6ª. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Menezes Pereira
Vereador Autor


JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo criar políticas de prevenção ao uso de drogas, instituindo no currículo escolar da 6º a 9ª séries do Ensino Fundamental, pelo menos uma aula por semana, matérias sobre drogas, além da realização de feiras e campanhas "antidrogas" na rede de escolas públicas e privadas do município de Cachoeira - Bahia. Deverão ser realizados debates, vídeos e palestras sobre a prevenção às drogas, aliadas a práticas culturais e esportivas, consideradas uma importante ferramenta na conscientização em relação aos malefícios causados pelas drogas. O problema mundial das drogas deverá ser confrontado, abordando-se sua dimensão ética, moral e científica, para se formar a consciência e a dimensão do poder destrutivo que a produção, a distribuição e o consumo de drogas ilegais acarretam às sociedades civilizadas e, principalmente, com o intuito de aumentar a nossa capacidade de enfrentar esse mal. A Política de informação e prevenção ao uso das drogas serão efetivadas através das seguintes diretrizes: discutir os princípios e práticas fundamentais dos programas de prevenção ao uso de drogas; discutir os obstáculos e as soluções dos programas efetivos de prevenção e de redução de consumo, além de discutir as leis e políticas em matéria de drogas e as demais práticas que facilitam o seu consumo ilegal, tais como a legalização.

ANEXO I

Atualmente, a medicina define droga como sendo: qualquer substância que é capaz de modificar a função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento. Por exemplo, uma substância ingerida contrai os vasos sangüíneos (modifica a função) e a pessoa passa a ter um aumento de pressão arterial (mudança na fisiologia). Outro exemplo, uma substância faz com que as células do nosso cérebro (os chamados neurônios) fiquem mais ativas, "disparem" mais (modificam a função) e como conseqüência a pessoa fica mais acordada, perdendo o sono (mudança comportamental).

Já o psicotrópico significa atração pelo psiquismo e drogas psicotrópicas é aquela que atuam sobre o nosso cérebro, alterando de alguma maneira o nosso psiquismo.

Mas estas alterações do nosso psiquismo não são sempre no mesmo sentido e direção. Obviamente elas dependerão do tipo de droga psicotrópica que foi ingerida. E quais são estes tipos?

Um primeiro grupo é aquele de drogas que diminuem a atividade do nosso cérebro, ou seja, deprimem o funcionamento do mesmo, o que significa dizer que a pessoa que faz uso desse tipo de droga fica "desligada", "devagar", desinteressada pelas coisas. Por isso estas drogas são chamadas de Depressoras da Atividade do Sistema Nervoso Central (SNC - sistema nervoso central é a parte que fica dentro da caixa craniana; o cérebro é o principal órgão deste sistema). Num segundo grupo de drogas psicotrópicas estão aquelas que atuam por aumentar a atividade do nosso cérebro, ou seja, estimulam o funcionamento fazendo com a pessoa que se utiliza dessas drogas fique "ligada", "elétrica", sem sono. Por isso essas drogas recebem a denominação de Estimulantes da Atividade do Sistema Nervoso Central. Finalmente, há um terceiro grupo, constituído por aquelas drogas que agem modificando qualitativamente a atividade do nosso cérebro; não se trata, portanto, de mudanças quantitativas como de aumentar ou diminuir a atividade cerebral. Aqui a mudança é de qualidade! O cérebro passa a funcionar fora do seu normal, e a pessoa fica com a mente perturbada. Por esta razão este terceiro grupo de drogas recebe o nome de Perturbadores da Atividade do Sistema Nervoso Central. Resumindo, então, as drogas psicotrópicas podem ser classificadas em três grupos, de acordo com a atividade que exercem junto ao nosso cérebro:

1.) Depressores da Atividade do SNC;

2.) Estimulantes da Atividade do SNC;

3.) Perturbadores da Atividade do SNC.

Esta é uma classificação feita por cientistas franceses e tem a grande vantagem de não complicar as coisas com a utilização de palavras difíceis, como geralmente acontecem em medicina. Mas se alguém achar que palavras complicadas, de origem grega ou latina tornam a coisa mais séria ou científica (o que é uma grande besteira) abaixo está algumas palavras sinônimas:

Depressores - podem também ser chamadas de psicolépticos;

Estimulantes - recebe também o nome de psicoanalépticos, noanalépticos, timolépticos, etc;

Perturbadores ou psicoticomiméticos, psicodélicos, alucinógenos, psicometamórficos, etc.

As principais drogas psicotrópicas, e que são usadas de maneira abusiva, de acordo com a classificação mencionada aqui, estão relacionadas abaixo:

1.) Depressores da Atividade do SNC

- Álcool (é uma droga depressora do sistema nervoso central e não estimulante): cerveja, cachaça e outros.

- Soníferos ou hipnóticos (drogas que promovem o sono): barbitúricos, alguns benzodiazepínicos;

- Ansiolíticos (acalmam; inibem a ansiedade). As principais drogas pertencentes a essa classificação são os benzodiazepínicos. Ex.: diazepam, lorazepam, etc.;

- Opiáceos ou narcóticos (aliviam a dor e dão sonolência). Ex.: morfina, heroína, codeína, meperidina, etc.;

- Inalantes ou solventes (colas, tintas, removedores, etc.).

2.) Estimulantes da Atividade do SNC

- Anorexígenos (diminuem a fome). Principais drogas pertencentes a essa classificação são as anfetaminas. Ex. dietilpropriona, femproporex, etc.;

- Cocaína (é uma substância extraída da folha de uma planta, a “coca” (causa euforia com conseqüente diminuição do cançaso, da fome e do dono.

3.) Perturbadores da Atividade do SNC

A.) de origem vegetal:

- mescalina (do cacto mexicano);

- THC (da maconha);

- psilocibina (de certos cogumelos);

- lírio (trombeteira, zabumba ou saia branca);

B.) de origem sintética:

- LSD-25

- Ecstasy

Carlos Menezes Pereira
Vereador Autor

Este Projeto de Lei faz parte da Campanha de Prevenção às Drogas nas Escolas


(Cartilha Educativa de Prevenção às Drogas).


Jefferson Cunha Weindler


– Jornalista – DRT/BA. 2143 –

PROJETO DE LEI / “Dispõe sobre a obrigação das empresas fazer recuperação dos danos causados no município de Cachoeira e dá outras providencias.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte, LEI:


Art. 1º - Fica obrigado a recuperar bens públicos municipal,todas as empresas prestadoras de serviços (pessoas jurídica ou física), que danificarem o patrimônio público do município da Cachoeira – Bahia.


Art. 2º - A recuperação ocorrerá durante a prestação de serviço da empresa responsável antes do termino do serviço


Art. 3º - A prefeitura Municipal da Cachoeira, estado da Bahia, regulamentará no prazo de 90 dias a publicação para o fiel cumprimento da presente Lei, inclusive cassação de alvará ou licença.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 4 de setembro de 2009


Carlos Menezes Pereira
Vereador

PROJETO DE LEI/ 15 MINUTOS

“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município”





A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte, LEI:


Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.


Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:




I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;


II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;


III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.


§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.


Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (Cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.


Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:


I – advertência;


II – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);


III – multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);


IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência.


Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.


Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.




Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 16 de agosto de 2009.

Carlos Menezes Pereira
Vereador


JU S T I F I C A T I V A


As medidas de redução de custos que passaram a ser adotadas pelas empresas em geral, e em particular, pelas instituições financeiras, implicaram em ênfase na automação bancária e cortes significativos no quadro de pessoal do setor. Seguiram-se restrições ao recebimento de pagamentos diversos, ou ainda, elevação das tarifas e mesmo criação de novas taxas.


O resultado não tardou a repercutir no atendimento, especialmente aos clientes de baixo poder aquisitivo, que não têm cartões especiais, não têm renda para ter acesso a talões de cheque, não fazem uso de processos informatizados para movimentação de suas contas correntes. Formaram-se, como era de se esperar, enormes filas, fazendo com que o tempo de espera para atendimento junto aos caixas fosse ampliado significativamente.


O Projeto de Lei objetiva atacar esse problema. O fenomemo, que tem escala nacional, não tem sensibilizado as altas esferas de poder, fazendo com que multipliquem iniciativas nas Câmaras Municipais; cujo fulcro é a busca do enfrentamento da questão acima descrita.


A proposição toma por base a legislação aprovada em outras Casas Legislativas, estabelece a obrigatoriedade do atendimento dos usuários de serviços bancários junto aos caixas, em período de tempo preestabelecido. Cuida, ainda o Projeto de estabelecer prazos para cumprimento das novas obrigações, bem como prevê as punições nos casos de descumprimento da Lei.


Não é outro o objetivo da proposição, senão o de beneficiar a coletividade, sem, contudo, interferir no direito econômico, este sim, de competência da União.

PROJETO DE LEI UTILIDADE PÚBLICA/ ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM.”





A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, no uso de suas atribuições legais,


D E C R E T A


Art. 1°- Fica declarada de Utilidade Pública municipal, A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM, com sede social e foro no povoado do Alecrim no município de Cachoeira -Bahia.



Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art.3°- revogam – se às disposições em contrário.



Justificativa



A associação de produtores rurais e moradores do Alecrim já existe a 21 anos ativa, e nunca pôde ser contemplada com nenhum beneficio publico por conta de não ser Utilidade Publica.



Desde já que torno utilidade publica essa associação, e indico que o prédio do Rotary no povoado do Alecrim que está sem utilidade alguma, seja disponibilizado para ser a sede da associação. Pois as reuniões da associação acontecem no prédio da escola do povoado onde atrapalha não só as aulas, como também a reunião da própria associação.


Plenário da Câmara Municipal da Cachoeira, em 07 de Abril de 2009.


CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR - AUTOR

PROJETO DE LEI UTILIDADE PÚBLICA/ ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MULEKI É TU

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MULEKI É TU.”










A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, no uso de suas atribuições legais,






D E C R E T A


Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública municipal, A ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MULEKI É TU, com sede social e foro Na Rua Ana Nery, 27 no município de Cachoeira-Bahia.




Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




Art.3° - Revogam – se às disposições em contrário.






Plenário da Câmara Municipal da Cachoeira, 30 de Abril de 2009.










CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR - AUTOR

PROJETO DE LEI EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

Projeto de Lei Nº16/2009
Decreto Legislativo Nº 19/2009
Lei Municipal Nº 818/2009

Dispõe sobre implantar o programa de Educação patrimonial no calendário letivo da rede municipal de Cachoeira como matéria básica.

Art. 1° - A rede municipal de Ensino do município de Cachoeira implantará como matéria básica o programa de Educação Patrimonial no calendário letivo de cada ano.



Art. 2° - O poder executivo do município de Cachoeira viabilizará a contratação dos profissionais educadores da matéria de educação patrimonial.



Art. 3° - O poder executivo junto com a secretaria de educação do município de cachoeira capacitará os professores para que seja desenvolvido o projeto com êxito.



Art. 4° - O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei já no ano de 2010.



Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 23 de Março de 2009.

Autor: Vereador Carlos Menezes pereira











JUSTIFICATIVA



O programa de educação patrimonial como matéria básica no município de cachoeira, foi pensado com propósito de buscar soluções por meio de ações educativas, que possam reverter o quadro de pouco conhecimento e ausência de discussões da temática, patrimônio cultural nos currículos escolares, na prática pedagógica dos professores e no cotidiano escolar das escolas da rede municipal de ensino de Cachoeira. Esta problemática revelou-se em pesquisa de campo realizada com este objetivo.

Conhecer, valorizar e preservar o patrimônio cultural é compreender o universo sociocultural. Participar da historicidade que está inserido, elevar a alto-estima, exaltar saberes e fazeres, participar dos direitos e deveres de cidadania e fortalecer a identidade cultural de nossa cidade dona de tantos títulos de Honra no nosso País.


OBJETIVOS :


Interação do universo escolar, da população e da Educação Patrimonial nas ações e atividades voltadas às questões do Patrimônio Cultural.

Participação ativa das escolas, dos educadores, dos educandos e da comunidade cachoeirana nas políticas educacionais e culturais da cidade Monumento Nacional.

Reconhecimento da importância de se conhecer, apropriar para observar o patrimônio cultural e a identidade cultural.


Recursos necessários

A secretaria municipal de educação possui recursos destinados a projetos dessa natureza, e podemos também partir para parcerias entre instancias federais, estaduais e municipais, universidades e empresas que demonstrarem interesse e vontade política e cultural pela temática Patrimônio cultural.


Sala de sessões, 23 de Março de 2009.


CARLOS MENEZES PEREIRA
VEREADOR