“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte, LEI:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo de 120 (Cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III – multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2009.
Carlos Menezes Pereira
Vereador
JU S T I F I C A T I V A
As medidas de redução de custos que passaram a ser adotadas pelas empresas em geral, e em particular, pelas instituições financeiras, implicaram em ênfase na automação bancária e cortes significativos no quadro de pessoal do setor. Seguiram-se restrições ao recebimento de pagamentos diversos, ou ainda, elevação das tarifas e mesmo criação de novas taxas.
O resultado não tardou a repercutir no atendimento, especialmente aos clientes de baixo poder aquisitivo, que não têm cartões especiais, não têm renda para ter acesso a talões de cheque, não fazem uso de processos informatizados para movimentação de suas contas correntes. Formaram-se, como era de se esperar, enormes filas, fazendo com que o tempo de espera para atendimento junto aos caixas fosse ampliado significativamente.
O Projeto de Lei objetiva atacar esse problema. O fenomemo, que tem escala nacional, não tem sensibilizado as altas esferas de poder, fazendo com que multipliquem iniciativas nas Câmaras Municipais; cujo fulcro é a busca do enfrentamento da questão acima descrita.
A proposição toma por base a legislação aprovada em outras Casas Legislativas, estabelece a obrigatoriedade do atendimento dos usuários de serviços bancários junto aos caixas, em período de tempo preestabelecido. Cuida, ainda o Projeto de estabelecer prazos para cumprimento das novas obrigações, bem como prevê as punições nos casos de descumprimento da Lei.
Não é outro o objetivo da proposição, senão o de beneficiar a coletividade, sem, contudo, interferir no direito econômico, este sim, de competência da União.
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