Art. 1º - Fica obrigado a recuperar bens públicos municipal,todas as empresas prestadoras de serviços (pessoas jurídica ou física), que danificarem o patrimônio público do município da Cachoeira – Bahia.
Art. 2º - A recuperação ocorrerá durante a prestação de serviço da empresa responsável antes do termino do serviço
Art. 3º - A prefeitura Municipal da Cachoeira, estado da Bahia, regulamentará no prazo de 90 dias a publicação para o fiel cumprimento da presente Lei, inclusive cassação de alvará ou licença.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2009
Carlos Menezes Pereira
Vereador
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